Notícias do Supremo Tribunal Federal
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R.ASSJUR 01-02/17
Recurso Extraordinário (RE) 650898.
CONSTITUCIONAL O PAGAMENTO DE ABONO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO A PREFEITO E VICE.
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E O CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS.
Abono de férias e 13º salário a Prefeitos e Vice-Prefeitos não são incompatíveis com o artigo 39, parágrafo 4º da Constituição Federal. O entendimento majoritário é que o terço de férias e o 13º são direitos de todos os trabalhadores, inclusive dos agentes políticos.
Para a corrente divergente (Ministro Marco Aurélio – Relator, Edson Facchin, Ricardo Lewandowski e Carmen Lúcia), Prefeitos e Vice-Prefeitos, Ministros, Secretários, deputados, senadores e vereadores são agentes políticos, diferentes dos servidores em geral.
No mesmo julgado, decisão unânime: “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.”
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Recurso Extraordinário (RE) 705423
DESONERAÇÕES DE IMPOSTOS FEDERAIS NÃO IMPACTAM REPASSE A MUNICÍPIOS.
Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida. A maioria dos Ministros acompanhou o voto do Relator: “O poder de arrecadar, atribuído à União, implica também o de isentar. Assim, quando a Constituição determina que o FPM será composto pelo produto dos doçis impostos (IR e IPI), isso inclui o resultado das desonerações. É constitucional a redução da arrecadação que lastreia o FPM, quando ela é decorrente da concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativas ao IPI e ao IR. (Em suma, o valor desses incentivos não é computado no total da arrecadação de impostos que constituirão a base do FPM).
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Recurso Extraordinário (RE) 693456
DIAS PARADOS POR GREVE DE SERVIDOR DEVEM SER DESCONTADOS, EXCETO SE HJOUVER ACORDO DE COMPENSAÇÃO.
O Plenário do STF decidiu, com repercussão geral reconhecida, por 6 votos a 4: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação, em caso de acordo.”
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Recurso Extraordinário (RE) 698450
PROIBIÇÃO DE TATUÁGEM A CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO É INCONSTITUCIONAL.
Por maioria, o Plenário do STF decidiu, com repercussão geral reconhecida, que é inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargo público, em face de leis e editais de concurso público. A tese de repercussão geral foi elaborada nestes termos: “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.”